segunda-feira, 15 de agosto de 2011

A Procriação na Família Cristã.


A Procriação na Família Cristã

Pareceu-nos útil publicar a tradução de algumas passagens do opúsculo A Família Cristã do Padre Angelo Brucculeri S.J., publicado em 1953. Ele representa a síntese do que a Igreja ensinava antes da invasão do progressismo.

A missão própria da família é a transmissão da vida. Mas a atmosfera em que se vive, obstruída por valores tóxicos do individualismo e do materialismo, teve repercussões nocivas sobre o casal e a família, desviando-os de seu principal dever que e o serviço da espécie. Chegamos a esse crime, que dessacraliza e desnatura a instituição primordial da organização social, violando as leis que regem as relações conjugais. Quais são as leis?

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A atividade procriadora do homem se baseia no direito natural. Na inclinação do homem a se reproduzir, na diferença, na atração e na complementação fisiológica e psicológica dos sexos, ouve-se a voz da natureza que quer e impõe a conservação da espécie humana.

Ao direito da natureza se junta, valorizando-o, o direito divino positivo, o preceito que ecoa, preciso e categórico, no limiar do Éden: «Crescei e multiplicai-vos, enchei a terra» (Gen. 1, 28).

A lei que domina como soberana sobre a semente familiar é a multiplicação. Sob este aspecto que apresenta a família como o viveiro eterno de onde nasce toda a coletividade humana, nenhuma sociedade, mesmo a nação ou um grupo político, pode pretender suplantar por sua importância o minúsculo e elementar organismo do lar doméstico.

Notemos que a lei da procriação é um dever para a coletividade e um direito para o indivíduo; direito que não é anulado pela lei do casamento. Aí também Santo Tomás formula, com a precisão do moralista, a verdadeira natureza da relação conjugal. A esse propósito ele estabelece primeiro o princípio geral de que essa relação se situa nos domínios que escapam à esfera de competência das autoridades sociais. «Nas coisas que interessam essencialmente à nossa natureza corporal, por exemplo, a geração e a nutrição, não se é obrigado a obedecer aos homens, mas somente a Deus, devido à igualdade natural de todos os homens» (Suma Teol., II-IIae /q. 104/5).

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Outro princípio invocado por Santo Tomás para regrar a atividade procriadora é a distinção entre duas espécies de deveres. Uma que obriga cada membro da comunidade, e nesse caso cada um pessoalmente é aí incluído; outra que incumbe à sociedade, e nesta cada indivíduo não está incluído. Assim, o dever de combater incumbe a todo o exército, mas cada soldado não é a tanto obrigado individualmente pois cada membro do exército pode concorrer para a vitória de diferentes modos. Assim, também a família e os indivíduos são obrigados a concorrer para o bem social da comunidade nos diferentes estados de vida que lhe são necessários, mas não em todos. (Suma Teológica, II-IIae/ q.152/4/ad 3m).

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Não nos parece que esta atitude da ética cristã, tutora dos direitos individuais inatos, possa prejudicar a expansão demográfica, porque a natureza proveu de modo mais do que suficiente como assegurar a conservação e o progresso da espécie humana.

A virtude da abstinência é possível somente a alguns: uma ínfima elite, desprezível quanto ao número. E ao vício do egoísmo conjugal que concerne o grande número, e é este o inimigo temível que pode atentar contra a natalidade. A Igreja justamente, enquanto garante o direito do indivíduo mostra-se ao mesmo tempo guardiã vigilante e infatigável do crescimento da população, condenando as fraudes e as armadilhas do leito nupcial. Mas se por um lado a moral católica não recusa aos cônjuges a faculdade de se abster da atividade procriadora, com um acordo mútuo, por outro lado não permite que isso se faça por capricho, sob os impulsos e os cálculos de paixões problemáticas.

Outra lei da ética católica nas relações conjugais consiste na obrigação absoluta de aceitar a paternidade, as honras da geração e da educação dos filhos, quando se rejeitam os sacrifícios da continência. O homem, levado pelo egoísmo, procurou escapar dessa lei, inventando uma técnica preventiva pela qual ele pode dissociar a relação sexual de seu resultado biológico natural. Deus, que teve que impor aos esposos o peso não negligenciável dos filhos, oferece-lhes encorajamento e compensações que amainam o caminho do sacrifício. E o homem quis desviar esse plano providencial, cortando a ligação que, por natureza, ligava o prazer à procriação, transformando o primeiro, de meio que era, em fim.

Infelizmente, todo um amálgama de concepções malsãs, misturadas às vezes com algumas migalhas de verdade, se puseram a serviço do erotismo. Sob denominações que parecem inocentes, como “controle de natalidade”, “racionalização da natalidade”, “orientação sexual”, “nova moral conjugal”, “eugenia” e outros, divulgaram-se as doutrinas e as práticas criminosas por meio das quais quiseram justificar o ignóbil culto de Eros em nome da biologia, da medicina, da economia e mesmo em nome da paz internacional.

A Igreja sempre se opôs a todas as aberrações teóricas e práticas da hipertrofia sexual, que pretendeu despojar o casal de sua mais nobre missão, de seu caráter social essencial.

Desde a Antigüidade, a voz dos Padres da Igreja se elevou como um censor infatigável contra as armadilhas postas em jogo pelo egoísmo contra os perigos da fecundidade. Santo Agostinho inculca nos cônjuges a recusa absoluta a todos os procedimentos anticoncepcionais e a todos os maus artifícios que destroem o poder que foi dado ao homem para se integrar à obra da Criação. Aqueles que se abandonam a uma tal imoralidade são chamados pelo grande bispo africano por nomes bem diferentes de esposo, e o casamento é chamado concubinato (Contra Faustum, cap.XV, PL. 42,310). Aos Maniqueus, que pregavam a seu modo o controle da natalidade, ele fala assim: «o que dá razão às bodas é a geração dos filhos. Aquele que prefere o prazer aos filhos anula o casamento e abaixa a esposa ao papel de cortesã, faz dela um instrumento de luxúria. Se há uma esposa, há um casamento. Mas não há casamento se não se quer que a esposa seja mãe, sem o que não se toma uma esposa mas sim outra coisa» (De More Manich. lib.II cap. XVIII, P.L. 32,1973).

Sem dúvida, nessas expressões, como em muitas outras do grande bispo africano que querem tornar odioso o vício, dorninam a ênfase e a emoção que não se harmonizam sempre à nítida precisão das fórmulas. Não sendo um jurista como Santo Antônio, mas um mestre em retórica, o bispo de Hipona prefere, à rigidez dos termos, o brilho das imagens. Santo Tomás não se dirige aos sentimentos mas à inteligência, ele nos dá, sem procura exagerada de linguagem, as razões últimas da malícia intrínseca das manobras pelas quais se zombam das leis da procriação. Essas manobras são essencialmente desordenadas, porque deturpamos fins impostos pela natureza (e, portanto, por Deus) e dão ao prazer um valor de causa e não mais de simples conseqüência, constituindo assim um atentado contra a sociedade humana (Suma Teológica, II-IIae/q.154 a.2/3m; De Malo q.15~ a.1; In II Sent. dist.32).

Aos Padres e aos doutores da Igreja, juntam-se os moralistas com Santo Afonso (Théologie Morale, VI n.954), para condenar os abusos nas relações conjugais. A Igreja, no Catecismo de Trento, nas declarações do Santo Ofício (entre outras declarações, aquelas de 21 de maio de 1851 e 13 de maio de 1901) e pela voz da suprema autoridade pontifical, tirou todas as dúvidas que poderiam nascer no que concerne à natureza essencial condenável das fraudes conjugais.

Reagrupando as palavras das Santas Escrituras e as da tradição católica no ensinamento constante da Igreja, Pio XI escreve na sua encíclica Casti Connubii: «Entre os bens do casamento, os filhos têm então o primeiro lugar (...), os filhos que alguns ousam chamar de uma carga fastidiosa da vida conjugal; se assim fosse, os esposos deveriam se poupar dessa carga não por uma virtuosa continência (permitida também no casamento quando os dois esposos consentem), mas sim viciando o ato da natureza. Uns reivindicam o direito a essa criminosa licença, porque não suportam os filhos. Eles desejam satisfazer somente a volúpia sem nenhuma carga, e também porque dizem não poder guardar a continência, nem - em razão de suas dificuldades pessoais ou as da mãe, ou da condição familiar - de acolher os filhos.

Mas certamente nenhuma razão, por mais grave que seja, pode fazer com que o que é intrinsecamente contra a natureza se conforme à natureza e seja honesto. Porque o ato do casamento é, por sua própria natureza, destinado à geração dos filhos, e aqueles que deliberadamente se aplicam em lhe tirar sua força e sua eficácia, agem contra a natureza e fazem uma coisa vergonhosa e intrinsecamente desonesta» (Casti Connubii in A.A.S. XXII, 1930).

Pio XII, com grande clareza e firmeza, deu normas de moral conjugal a propósito do uso da continência periódica: «E mais, hoje em dia se apresenta o grave problema de saber se e quando a obrigação de disponibilidade ao serviço da maternidade é conciliável com esse recurso sempre mais freqüente às épocas de esterilidade natural (períodos agenésicos na mulher), recurso que parece uma clara expressão da vontade contrária à disponibilidade...

Primeiro é preciso considerar duas hipóteses: a) Se a aplicação dessa teoria não quer significar nada além de que os esposos podem fazer uso de seu direito conjugal mesmo nos dias de esterilidade natural não há nada mais a dizer. Com efeito, desse modo, eles não impedem nem atrapalham de nenhum modo a consumação do ato natural e de suas conseqüências naturais posteriores. Precisamente nisso, a aplicação da teoria de que nós falamos se distingue essencialmente do abuso já assinalado que consiste na perversão deste ato. b) Se, ao contrário, vai-se mais além, quer dizer, que se permite o ato conjugal exclusivamente nesses dias, então a conduta dos esposos deve ser examinada atentamente. E aqui, de novo, duas hipóteses se apresentam à nossa atenção: a) Se já no momento da conclusão do casamento, ao menos um dos esposos teve a intenção de restringir aos dias de esterilidade o direito conjugal e não somente o uso deste direito de tal modo que nos outros dias o outro esposo não tenha o direito de reclamar o ato, isto implicaria em um defeito essencial do consentimento matrimonial, que comportaria em si a invalidade do casamento, pela razão de que o direito derivado do contrato matrimonial é um direito permanente, ininterrupto, e não intermitente, de cada um dos esposos em relação ao outro. b) Por outro lado, se essa limitação do ato aos dias de esterilidade natural se relaciona não ao direito mesmo mas ao uso do direito, a validade do casamento fica fora de discussão; entretanto, o valor moral de tal conduta seria de afirmar ou negar se a intenção de observar constantemente esses períodos é baseada ou não em motivos morais suficientes e seguros. Somente o fato de que os esposos não violam a natureza do ato e estão dispostos a aceitar e criar os filhos que, apesar de suas precauções, vierem ao mundo, não bastaria para garantir a retidão das intenções e a perfeita moralidade de seus motivos.

A razão é que o casamento obriga a um estado de vida que, assim como confere certos direitos, impõe igualmente cumprimento de uma obra positiva em relação a este estado. Nesse caso, pode-se aplicar o principio geral de que uma prestação positiva pode ser omitida se graves motivos, independentes da boa vontade daqueles que a isso são obrigados, estabeleça que esta prestação é inoportuna, ou provém que ela não pode ser, com justiça, reclamada pelo requerente da espécie, o gênero humano.

O contrato matrimonial que concede aos esposos o direito de satisfazer a inclinação da natureza, os estabelece num estado de vida, o estado conjugal. Ora, aos esposos que fazem uso do ato específico de seu estado, a natureza e o Criador impõem a função de prover à conservação do gênero humano. Tal é a prestação característica que faz o próprio valor de seu estado, o «bonum prolis». O indivíduo e a sociedade, o povo e o Estado, e a própria Igreja dependem para sua existência, na ordem estabelecida por Deus, do casamento fecundo.

Por conseqüência, abraçar o casamento, usar constantemente da faculdade que lhe é própria e que só é lícita nesses limites, e por outro lado, livrar-se sempre e deliberadamente, sem um motivo grave de um dever principal, será um pecado contra o sentido mesmo da vida conjugal.

Pode-se ser dispensado dessa prestação positiva obrigatória, mesmo por muito tempo e até pela duração inteira do casamento, por motivos sérios como aqueles que não são raros achar no que se chama «indicação» médica, eugênica, econômica e social. De onde se segue que a observância das épocas infecundas pode ser lícita sob o aspecto moral, nas condições realmente indicadas. Entretanto, se não há, à luz de um julgamento razoável e justo, condições semelhantes, quer pessoais quer decorrentes de circunstâncias exteriores, a vontade de evitar habitualmente a fecundidade da união, mas continuando a satisfazer plenamente sua sensualidade, só pode vir de uma falsa apreciação da vida e de motivos estranhos às regras da sã moral» (Discurso de Pio XII, às mulheres parteiras, em 29 de outubro de 1951).

Os apologistas do neo-malthusianismo rejeitam esse ensinamento porque o princípio sob o qual ele se baseia, o do ato ilícito, deformado pela lei da natureza, é um princípio metafísico. Porém, nada é mais inconsistente do que essa objeção baseada na hipótese gratuita de que os termos da equação são metafísicos, portanto falsos. Por outro lado, os partidários da racionalização dos nascimentos não percebem que sua tese se baseia, ela também, sobre um outro princípio geral, como o princípio utilitário hedonista, que definitivamente não é menos metafísico do que aquele que eles rejeitam.

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Em contraposição, Pio XI, em sua encíclica, reprova e condena, ao mesmo tempo, as teorias que violam a fecundidade, como aquelas pelas quais queriam justificá-las. Nessa condenação, o Papa apela à sua suprema missão e faz sentir todo o peso de sua autoridade.

Não podemos deixar de reproduzir aqui as palavras pelas quais se compreende que ele não ensina como se fosse um mestre qualquer:

«Em conseqüência, como alguns, afastando-se claramente da doutrina cristã como foi transmitida desde o começo e sempre fielmente guardada, julgaram recentemente que era bom pregar de um modo retumbante, sobre essas práticas, outra doutrina, a Igreja Católica, investida pelo próprio Deus da missão de ensinar e defender a integridade dos modos e a honestidade, mostrando-se assim a enviada de Deus, eleva bem alto a voz por Nossa boca, e promulga de novo: Que todo uso do casamento, qualquer que ele seja, no exercício do qual o ato é privado, pelo artifício dos homens, de seu poder natural de procriar a vida, ofende a lei de Deus e a lei natural, e que aqueles que tiverem cometido alguma coisa parecida, mancharam-se com uma falta grave» (Casti Connubii in A.A.S. XXII, 560, 1930).

Como na encíclica Casti Connubii o Papa declara se dirigir como mestre universal a toda a Igreja e a todo o mundo, dada a solenidade com que fala no extrato que reproduzimos, «não podemos duvidar, diz o padre Vermeersch, que nos vemos num caso, bastante comum, no qual o Papa ensina infalivelmente uma verdade já definida e acreditada pela Igreja» (Catéchisme du Mariage Chrétien d'après l'encyclique Casti Connubii, já citado) (...)

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A encíclica Casti Connubii, assim como não admite a justificação econômica, não reconhece também a justificação médica do neo-malthusianismo.

Os inimigos da natalidade acham que a sucessão não limitada das gestações é nociva à saúde da mãe. Mas como a maternidade é somente uma função fisiológica, ela concorre nos organismos normais para seu pleno desenvolvimento (Cf R.Blot, Le point de vue medical dans le question de la population, curso dado nas semanas sociais da Franca, XV seção, 1923; - R. de Guchteneere, La Limitation des naissances - V.Palmieri, Dénatalité). A natureza, por outro lado, sem que entrem em jogo os processos contra a fecundidade, tem o hábito de espaçar geralmente as gestações com um intervalo de dezoito a vinte e quatro meses, isto acontecendo sobretudo graças ao funcionamento benéfico do aleitamento. Escreve o doutor Palmieri: «Mesmo que os intervalos entre uma gestação e outra sejam mais curtos, o organismo maternal adquire durante a gestação e de modo notório, energias insuspeitas, que o põe na medida para fazer face às exigências fisiológicas da situação... Freqüentemente, observamos que a sucessão de gestações fortifica e por assim dizer amadurece a mulher, uma vez que se atenuam e até desaparecem os problemas inconvenientes ou doenças que ela sofria antes» (Dénatalité, op. cit., pag. 164-165).

É certo que a maternidade não se desenrola sempre em condições normais, assim como o estado de saúde da mãe nem sempre permite afrontar sem perigo o risco proveniente de gestações sucessivas. Há então na prolificidade, como em todas as outras funções orgânicas, casos excepcionais e patológicos dos quais, logicamente, não podemos deduzir que são as gestações sucessivas as causas de males ou de mortes.

Outra acusação contra as gestações, segundo a qual elas seriam a origem da taxa excessiva da mortalidade infantil, também é sem fundamento. Escreve o doutor De Guchteneere: «Não está demonstrado, de forma alguma, que a uma diminuição da natalidade corresponde diretamente uma diminuição da mortalidade. No que concerne à mortalidade infantil, a falsidade da argumentação do Birth Control é ainda mais flagrante. Na realidade, todo mundo sabe que a taxa de mortalidade das crianças baixou notavelmente em todos os países civilizados, por causa do desenvolvimento da higiene e não por causa da diminuição relativa dos nascimentos... De fato, a França, apesar de sua fraca taxa de natalidade (1,88%). em 1926, teve uma taxa de mortalidade infantil bastante elevada (9,7%); enquanto que a Holanda, com uma taxa de natalidade bastante elevada (2,38%) teve uma taxa de mortalidade infantil inferior à da França (6,1%). Os dez Departamentos franceses que têm a mais baixa taxa de natalidade apresentam uma taxa de mortalidade infantil mais elevada do que os dez Departamentos que têm a taxa de natalidade mais elevada. Pode-se dar outros exemplos, tomados do estudo comparativo das estatísticas que demonstram que a relação entre natalidade e mortalidade infantil é insignificante e não implica numa relação de causalidade» (R.de Guchteneere, La Limitation des Naissances, op. cit. pags. 132-134).

Outra justificativa do neo-malthusianismo, que pareceria mais sedutora que as demais é a que concerne ao eugenismo. Invoca-se para isso o interesse da sociedade, que precisaria de elementos vigorosos, e o interesse da linhagem que de uma parte quer ser liberada de todos os vícios hereditários e, de outra parte, quer evoluir no domínio biológico. Dizem os partidários da limitação dos nascimentos: infelizmente, enquanto nas classes superiores a natalidade é freqüentemente fraca, as classes inferiores multiplicam excessivamente os filhos, aumentando o número dos sujeitos indesejáveis. Seria preciso então adotar o controle de natalidade, a fim de fazer prevalecer a qualidade sobre a quantidade.

Esta afirmação apóia-se sobre a hipótese, não demonstrada nem demonstrável, de que as classes inferiores, que no fundo são os pobres, só têm filhos inaptos e fracos. O que é certo, é que os deficientes não são prerrogativa de uma classe social, mas se acham em todas as classes, com uma proporção numérica aproximada e relativamente igual. E mais, as duas noções de qualidade e de quantidade não se opõem nem são separadas no problema demográfico. Sem uma fonte importante de nascimentos com que contar, a diminuição da qualidade não se detém e os povos e as civilizações se aproximam de seu declínio.

Uma propaganda que visa a qualidade, inculcando a limitação dos nascimentos de deficientes, quer queira ou não, diminui e para, de uma só vez, os que eram desejados por serem dotados de qualidades superiores. Quando se prega a esterilidade voluntária, por um motivo determinado, a esterilidade se infiltra pouco a pouco em todas as classes sociais, não importando qual a razão.

E mais, a seleção humana não se coloca no mesmo nível que a criação de animais, porque mesmo nos corpos doentes há gênios ou almas superiores, que podem prestar grandes serviços à sociedade. Por outro lado, os eugenistas exageram quando expõem a exuberante proliferação dos tarados, idiotas, dementes e outros seres enfraquecidos, porque na maior parte eles não têm o hábito de ser fecundos, sem dizer que encontram muitos obstáculos para sua união.

Não se pode, entretanto, esquecer que a própria natureza desenvolve processos eugênicos, sem esperar a contribuição e a cooperação da ciência. Escrevia Joseph Moscati: «As leis de Mendel importantes tanto no domínio da saúde como no da ciência, não nos ensinam que o tipo primitivo tende a se reproduzir através de desvios devidos a cruzamentos, mesmo se esteve como perdido durante gerações? Os cromossomos sabem se reagrupar de um modo melhor do que aquele imposto pelos eugenistas!» (Prefácio do fascículo Eugénique do Pe. G. de Giovanni e do Pe. M. Mazzeo, Nápoles, 1924).

Não se quer dizer com isso que não se deve levar em conta as sugestões da ciência, mas deve-se fazê-lo sem desligá-la das normas superiores da moral, como se a faculdade procriadora fosse, ela mesma, independente e distinta das realidades fundamentais e das supremas leis do homem (...)

Fonte: http://www.beneditinos.org.br/atualidades/textos_escolhidos/procriacao.htm

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